Uma prisão está acontecendo agora
Esta página é para quem precisa agir nas próximas horas. Ela não substitui a orientação de um advogado no caso concreto, mas reúne o que a lei garante e para onde ligar quando o prazo está correndo.
Primeiro: a pessoa presa não fica sem defesa
Se ninguém constituir advogado, cópia integral do auto de prisão em flagrante vai à Defensoria Pública, e um defensor acompanha a audiência de custódia (CPP, art. 306, §1º). Ninguém vai à audiência sozinho por falta de advogado particular.
O prazo é de 24 horas
A pessoa presa, em flagrante ou por cumprimento de mandado, deve ser apresentada a um juiz em até 24 horas contadas da prisão (CPP, art. 310; Resolução CNJ 213/2015, art. 13). É a audiência de custódia.
Nela o juiz examina se a prisão foi legal, apura se houve violência na abordagem e decide entre relaxar a prisão, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança e, se for o caso, com medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Se a audiência não acontecer nesse prazo, sem justificativa adequada, a prisão se torna ilegal (CPP, art. 310, §4º).
O que fazer agora
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Descubra em qual delegacia a pessoa está. A prisão deve ser comunicada de imediato ao juiz competente, ao Ministério Público e à família ou a pessoa indicada pelo preso (CF, art. 5º, LXII; CPP, art. 306).
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Ligue para a Defensoria Pública. Defensoria Pública de Santa Catarina: 0000-0000. Fora do expediente, procure o plantão judiciário da comarca, que funciona em fins de semana e feriados.
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Separe os documentos da pessoa presa. Documento de identidade, CPF, comprovante de residência e, se houver, comprovante de trabalho ou de matrícula escolar. São os documentos que costumam ser pedidos na audiência.
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Oriente a pessoa presa sobre o direito ao silêncio. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186, parágrafo único).
Sobre o depoimento na delegacia
A Constituição assegura ao preso a assistência de advogado, e o Estatuto da Advocacia garante ao advogado assistir a pessoa investigada durante a apuração (Lei 8.906/94, art. 7º, XXI).
A presença do advogado não é exigência legal para que o ato aconteça: o inquérito pode seguir sem ela. O que protege quem está sendo ouvido é o direito ao silêncio, que pode ser exercido a qualquer momento.
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